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Gestão contábil

Dicas essenciais de contabilidade para a gestão do seu negócio

Vitor Camargo

Sócio e Diretor de Operações e Tecnologia

Seis painéis de vidro alinhados, cada um gravado com um ícone: bússola, gráfico, documento, engrenagens, lupa e escudo.

A maior parte das empresas trata a contabilidade como obrigação a cumprir. Entrega o documento, recebe a guia, paga o imposto e arquiva. O balanço aparece uma vez por ano, meses depois do fim do exercício, quando nenhuma decisão que dependia dele ainda está em aberto.

Essa foi sempre uma escolha ruim. Desde 2026 ela ficou perigosa, e por um motivo específico: o Fisco automatizou primeiro.

A apuração assistida, prevista no art. 46 da Lei Complementar nº 214/2025, inverte a ordem de quarenta anos de rotina fiscal. Em vez de a empresa apurar, declarar e depois suportar a fiscalização, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS montam a apuração do IBS e da CBS a partir dos documentos fiscais eletrônicos e apresentam o resultado pronto. Cabe ao contribuinte conferir, ajustar e confirmar.

Quem não confere dentro do prazo não fica parado. A ausência de manifestação faz prevalecer os valores propostos, com a constituição do crédito tributário correspondente. Silêncio virou resposta.

As seis decisões abaixo separam a contabilidade que cumpre prazo da contabilidade que sustenta decisão. Nenhuma delas é nova. Todas ficaram mais caras de ignorar.

1. Escolha o regime tributário olhando para a frente e para a cadeia

O erro mais caro da gestão contábil acontece antes de qualquer lançamento, na escolha e no planejamento do regime tributário. Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real têm regras próprias de opção, permanência e alteração, e a manifestação costuma se consumar no início do ano-calendário, o que torna a correção difícil depois.

A transição acrescentou uma decisão inteiramente nova para quem está no Simples: a forma de apurar e recolher o IBS e a CBS, dentro do próprio Simples ou pelo regime regular, prevista no art. 41, §§ 3º e 4º, da LC 214/2025 e regulamentada pelo CGSN. Para o primeiro semestre de 2027, essa escolha deve ser formalizada no Portal do Simples Nacional entre 1º e 30 de setembro de 2026. A regulamentação prevê nova oportunidade de opção em março de 2027, com efeitos para o segundo semestre. Empresas que desejarem ingressar no Simples Nacional em 2027 também precisam formalizar a opção pelo regime na mesma janela de setembro de 2026.

Quem decide olhando o faturamento do ano anterior decide pelo passado. A conta correta compara os três regimes contra a projeção de receita, de margem e de folha do ano que começa. Margens mais baixas podem favorecer o Lucro Real em determinadas situações, porque a tributação parte do lucro efetivamente apurado, e a comparação precisa considerar composição de receitas, despesas dedutíveis, créditos e particularidades da atividade. Nas atividades sujeitas ao Fator R, uma relação entre folha e receita igual ou superior a 28% pode levar à tributação pelo Anexo III em vez do Anexo V, observadas as regras da atividade. Receita concentrada em poucos contratos exige olhar o momento do reconhecimento, não só o total.

Há ainda uma variável que aparece pouco nessa conta. Com a nova sistemática de créditos, o comprador sujeito ao regime regular pode passar a considerar também o crédito fiscal associado a cada fornecedor. Dependendo do enquadramento tributário e da operação, fornecedores com geração de crédito diferente podem produzir custos líquidos distintos mesmo com preço nominal semelhante. A escolha de regime deixou de ser só cálculo de carga própria e passou a ter efeito sobre o posicionamento na cadeia.

Em empresas do mercado imobiliário existe uma camada adicional, e ela tem prazo. O regime específico de bens imóveis da LC 214/2025, nos arts. 251 a 270, prevê o redutor de ajuste dos arts. 257 e 258, que abate da base de cálculo o custo de aquisição do imóvel. Para os imóveis já pertencentes ao contribuinte em 31 de dezembro de 2026, o valor inicial do redutor pode corresponder ao valor de aquisição atualizado ou, por opção, ao valor de referência definido na legislação, observadas as regras específicas aplicáveis. Por isso, empresas com imóveis em estoque precisam chegar a 31 de dezembro de 2026 com documentação, custos e base cadastral organizados para suportar corretamente a constituição do redutor.

Há uma alternativa para quem tem empreendimento em andamento. O art. 485 da LC 214/2025, na redação da LC nº 227, de 13 de janeiro de 2026, permite que a incorporação submetida ao patrimônio de afetação, com opção pelo RET efetivada antes de 1º de janeiro de 2029, recolha IBS e CBS em montante equivalente a 2,08% da receita mensal recebida, ou 0,53% para imóveis residenciais de interesse social. Com os 1,92% de IRPJ e CSLL, ou 0,47% na hipótese de interesse social, a estrutura de 4% e 1% do RET segue de pé durante a transição. A opção veda crédito e redutores, então a comparação entre permanecer no regime de transição e migrar para o regime específico precisa ser feita empreendimento a empreendimento.

2. Feche o mês, não o ano

Fechar a contabilidade apenas no fim do exercício atende determinadas obrigações anuais, e é tarde demais para gestão. Com a apuração assistida, passou a ser insuficiente também para a rotina fiscal.

Fechamento mensal significa apurar resultado, conciliar contas e produzir demonstrações todo mês, com calendário e responsável definidos. A diferença prática aparece quando algo dá errado: um custo lançado na conta errada em março é corrigido em abril, com impacto pequeno. O mesmo erro descoberto na auditoria do ano seguinte já contaminou onze meses de decisão.

A novidade é que a janela de conferência passou a ter calendário próprio. A administração tributária apresenta a apuração assistida até o dia 15 do mês seguinte para os contribuintes em geral, e até o dia 20 para os sujeitos passivos obrigados à Declaração de Regimes Específicos. A partir daí, os ajustes podem ser feitos até o último dia útil do mês seguinte ao período de apuração. Quem chega nessa janela com documento fiscal pendente, conciliação atrasada e classificação por revisar confirma no escuro, ou deixa vencer e confirma por inércia.

Fechamento mensal deixou de ser apenas boa prática de gestão. Virou condição operacional para revisar e ajustar a apuração assistida dentro do prazo.

3. Concilie o banco todo dia

Conciliação feita no dia 30 transforma trinta dias de extrato em trabalho de reconstrução. Transferência sem identificação, taxa que ninguém lançou, estorno que ficou no meio, débito automático esquecido. Algumas linhas nunca são identificadas e acabam em conta transitória, que cresce mês a mês até virar saldo que ninguém sabe explicar.

A conciliação diária resolve pela proximidade. No mesmo dia, quem pagou lembra do motivo e o comprovante ainda está acessível. Divergência vira pendência nomeada, com responsável e prazo, em vez de linha órfã.

Há um motivo novo para apertar isso agora. O split payment, criado pela LC 214/2025 e regulamentado nos arts. 28 a 33 do Decreto nº 12.955/2026, separa o IBS e a CBS no momento da liquidação financeira e recolhe direto, antes de o valor líquido chegar à conta do fornecedor. O decreto relaciona os arranjos de pagamento alcançados pelo mecanismo, entre eles boleto, as diferentes modalidades de Pix, TED, TEF, cartões e vouchers, além de prever outros arranjos definidos em regulamentação. A implantação será gradual, em pelo menos duas etapas. Para a primeira, o decreto autoriza que o ato conjunto restrinja o mecanismo ao procedimento padrão, às operações em que o adquirente seja contribuinte do regime regular e aos arranjos correspondentes a boleto, modalidades de Pix, TED e TEF, com uso facultativo. Em etapa posterior, o modelo se amplia para os demais arranjos e para operações com não contribuintes, conforme a regulamentação.

O Decreto nº 12.955/2026 já prevê essa implantação gradual. Além disso, manifestações públicas de representantes do Comitê Gestor do IBS em agosto de 2026 indicaram que o split payment não estará operacional de forma geral em 1º de janeiro de 2027. O cronograma definitivo depende de ato conjunto da Receita Federal e do CGIBS. O prazo se alongou. A direção não. Quando entrar em operação, nas transações alcançadas pelo mecanismo, o valor creditado ao fornecedor pode diferir do valor bruto da nota, e a conciliação bancária passa a exigir a consideração da parcela segregada.

4. Construa um plano de contas que responda às suas perguntas

Plano de contas padrão responde ao fisco. Ele diz quanto a empresa gastou com pessoal, com serviços de terceiros e com tributos. Não diz quanto custou cada obra, cada filial ou cada linha de produto.

A pergunta que define a estrutura é simples: quais decisões você precisa tomar com esse número? Se a resposta envolve comparar empreendimentos, o plano precisa de centro de custo por empreendimento. Se envolve avaliar filiais, precisa de segregação por estabelecimento. Se envolve margem por contrato, precisa de rastreabilidade até o contrato.

A não cumulatividade do IBS e da CBS amplia de forma significativa o universo de aquisições que podem gerar crédito, em comparação com o regime de PIS e Cofins. No regime regular, a apropriação observa as condições legais, as hipóteses de uso ou consumo pessoal e as demais exceções previstas na legislação. Uma estrutura contábil e fiscal que não permita identificar corretamente as operações potencialmente geradoras de crédito aumenta o volume de reclassificações e conferências manuais na apuração.

Refazer plano de contas no meio do exercício é caro e quebra comparabilidade. Vale desenhar antes, considerando não só a empresa de hoje, mas a estrutura que ela terá quando crescer.

5. Exija que a contabilidade opere dentro do seu sistema

O arranjo mais comum no mercado funciona assim: a empresa opera no ERP dela, exporta planilha, envia para o escritório, o escritório digita em outro sistema e devolve relatório. Cada passagem entre sistemas é uma oportunidade de erro, e nenhum dos lados enxerga o processo inteiro.

O arranjo alternativo reduz drasticamente exportação manual e redigitação. A contabilidade trabalha dentro do ERP que a empresa já usa, com acesso próprio, parametrização definida em conjunto e validação antes de qualquer transmissão. A informação passa a ter origem única e rastreável, com menos versões paralelas do mesmo dado.

O custo de manter processos desconectados subiu. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, fixou os marcos de implementação dos documentos fiscais eletrônicos da reforma, com início em 3 de agosto de 2026 para NF-e e NFC-e do regime regular e datas próprias para as demais espécies documentais. A obrigatoriedade se prende ao fato gerador, não à data de emissão.

O que mudou logo em seguida foi a consequência, não o cronograma. O Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 31 de julho de 2026, adiou o início das validações e determinou que a ausência de campos de CBS e IBS não gere rejeição automática de NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, GTV-e, BP-e, NF3e e NFCom. Na NF-e e na NFC-e, a regra UB12-10, que rejeitaria o documento sem o grupo de IBS, CBS e Imposto Seletivo, perdeu as datas de implantação em produção e passou a constar como implementação futura. A Receita Federal e o CGIBS esclareceram em seguida que não houve suspensão da obrigação de destaque e prestação das informações, apenas das regras de validação, e que o cronograma permanece integralmente válido.

Isso não retira a exigência de adequação. Sistema desatualizado emite documento em desconformidade, leva informação incorreta para a apuração e fica exposto a rejeição quando as validações aplicáveis forem efetivamente ativadas.

Parametrização errada produz efeitos diferentes. Em algumas situações o documento é autorizado, e a informação incorreta segue para a apuração, exigindo correção depois. Em outras, havendo regra de validação impeditiva efetivamente aplicável, a inconsistência pode provocar rejeição. Nos dois casos, corrigir depois custa mais do que parametrizar certo na origem.

6. Automatize a repetição e guarde gente para o julgamento

A apuração assistida deixou uma conclusão difícil de contornar: a máquina do outro lado já está montada. Ela lê cada documento fiscal, cruza débito e crédito e devolve um número com efeito jurídico.

Empresa que responde a isso com conferência manual perde nos dois sentidos. Não tem velocidade para checar tudo na janela entre a apresentação da apuração assistida e o prazo final de ajustes, e ainda consome o tempo do time em tarefa que não exige julgamento.

A automação útil aqui não substitui o contador. Ela faz o trabalho de leitura. Classificação de lançamento por padrão histórico, conciliação automática de extrato contra razão, cruzamento de nota contra pedido e contra recebimento, e detecção de anomalia, que é o ponto em que a inteligência artificial realmente muda a rotina. Um modelo treinado no histórico da empresa aponta o lançamento fora do padrão, a conta que variou sem explicação e o fornecedor que apareceu do nada. Isso reduz de forma significativa o universo de itens que precisam de revisão humana e direciona o tempo do time para as exceções relevantes.

O que a automação não faz é decidir. Ela não escolhe regime tributário, não avalia se uma despesa gera crédito em uma operação específica, não define se uma receita foi reconhecida na competência certa e não responde ao auditor. Esses continuam sendo trabalho técnico de gente, e é neles que o tempo economizado deve ser gasto.

Para as demonstrações financeiras, a VCcont produz o pacote na plataforma Analize, com validação, rastreabilidade e governança em cada etapa do fechamento. A automação está na consolidação, nas eliminações, nos comparativos e nos relatórios gerenciais. A leitura dos números continua sendo feita por quem responde tecnicamente por eles.

O ponto comum entre as seis

Nem todas essas decisões exigem grandes projetos de tecnologia. Todas exigem disciplina, responsabilidade definida e processo. Em empresas maiores, algumas exigem também investimento em integração, automação e governança de dados.

O que mudou em 2026 é que o custo do atraso deixou de ser só gerencial. Com apuração assistida, prazo próprio de revisão e integração cada vez maior entre documento fiscal, pagamento e apuração, informação incorreta na origem passa a produzir consequência fiscal muito mais rápido.

A VCcont opera contabilidade, fiscal, folha e BPO financeiro dentro do ERP do cliente, para grupos do mercado imobiliário, da mineração e do mercado de capitais, com apuração por empreendimento, consolidação por grupo e demonstrações financeiras mensais.

Base normativa consultada

Revisão com data-base de 15 de setembro de 2026. Os dispositivos abaixo devem ser reconferidos em suas redações vigentes antes de qualquer decisão.

  • Emenda Constitucional nº 132/2023
  • Lei Complementar nº 214/2025, com as alterações da Lei Complementar nº 227/2026, em especial os arts. 46, sobre apuração assistida, 251 a 270, sobre o regime específico de bens imóveis, 257 e 258, sobre o redutor de ajuste, e 485, sobre o regime de transição do patrimônio de afetação
  • Decreto nº 12.955/2026, Regulamento da CBS, em especial os arts. 28 a 33, sobre split payment, e o art. 46, sobre apuração assistida, com disposições comuns ao IBS pela Resolução CGIBS nº 6/2026
  • Resoluções CGSN nº 186, nº 190 e nº 191, de 2026, que adaptam a Resolução CGSN nº 140/2018 ao IBS e à CBS e disciplinam a opção do optante pelo Simples Nacional quanto ao regime de apuração
  • Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, sobre o cronograma dos documentos fiscais eletrônicos, e Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 31 de julho de 2026, que flexibilizou as regras de validação, com as Notas Técnicas 2025.002 versão 1.51 e 2026.002 versão 1.10 da NF-e e da NFC-e

O cronograma de implantação do split payment combina previsão normativa de implantação gradual com manifestações públicas de representantes do Comitê Gestor do IBS em agosto de 2026. O detalhamento definitivo depende de ato conjunto da Receita Federal e do CGIBS.

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