Perguntas frequentes
Obrigações acessórias
O que uma SPE em obra precisa entregar, para quem e em que prazo.
Revisado em 31 de agosto de 2026.
Obrigações acessórias
Quais obrigações acessórias uma SPE em obra tem?
A SPE em obra acumula obrigações de três origens. Federais: escrituração contábil e fiscal digital, declarações de débitos e créditos, DIMOB e, quando há empregados, as obrigações de folha. Municipais: inscrição no município do empreendimento e, quando houver prestação ou tomada de serviço, ISS e retenções. E as próprias do regime: escrituração contábil segregada por incorporação e a entrega periódica de demonstrativos e balancetes à Comissão de Representantes.
Cada empreendimento afetado precisa de contabilidade separada?
Sim, e a exigência é legal, não gerencial. O art. 7º da Lei 10.931/2004 obriga o incorporador a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação. Soma-se o art. 31-D, VIII, da Lei 4.591/1964, que impõe manter escrituração contábil completa ainda que a legislação tributária dispense. É por isso que o empreendimento afetado tem custo contábil próprio, mesmo sem personalidade jurídica autônoma.
O que a incorporadora precisa entregar à Comissão de Representantes?
Dois documentos periódicos, ambos no art. 31-D da Lei 4.591/1964. O inciso IV exige, no mínimo a cada três meses, demonstrativo do estado da obra e de sua correspondência com o prazo pactuado ou com os recursos financeiros do patrimônio de afetação recebidos no período, firmado por profissionais habilitados. O inciso VI exige balancetes coincidentes com o trimestre civil, relativos a cada patrimônio de afetação.
Quem é obrigado a entregar a DIMOB?
As pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado, que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel, que realizarem sublocação, ou que se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, conforme o art. 1º da IN RFB 1.115/2010. A declaração é apresentada pela matriz, abrangendo todos os estabelecimentos, e a entrega pela imobiliária não dispensa a incorporadora. O prazo é o último dia útil de fevereiro do ano seguinte.
Toda obra precisa ser inscrita no CNO?
Como regra, sim. O art. 3º da IN RFB 2.061/2021 determina a inscrição de todas as obras de construção civil no Cadastro Nacional de Obras. O art. 4º dispensa a construção civil enquadrada no inciso I do art. 34 da IN RFB 2.021/2021 e a reforma de pequeno valor, e os itens do anexo aplicável marcados como serviço não são inscritos como obra. A inscrição é única por projeto, ressalvado o fracionamento permitido. A ausência sujeita o responsável a inscrição de ofício e multa.
Conteúdo atualizado em 31 de agosto de 2026. A legislação tributária aplicável ao setor imobiliário está em transição até 2033. As informações desta página refletem a legislação vigente na data indicada e não substituem análise do caso concreto.
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